Artigo 288
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Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão de elite.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão de elite.
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